sábado, abril 16, 2011

Direito e Sociedade na Antiguidade. (1)


A formação das primeiras civilizações do mundo antigo se deram por meio de fatores ligados ao maior grau de complexidade no processo de sedentarização, divisão social e controle da natureza. Eis que o estado natural de vida, anteriormente baseado no nomadismo, perdia espaço, para as formas de organização social dotadas de governos centralizados, alicerçadas em governos teocráticos.

Nos Estados teocráticos, o poder religioso é um fator de grande relevancia para explicarmos a unidade política dos grandes impérios. Assim, temos na classe sacerdotal, uma grande detentora de privilégios, em decorrência a influência que a mesma detinha sobre a população camponesa e artesã. O templo religioso detinha um poder político singular em todo mundo antigo. Os sacerdotes e os chefes militares eram as bases da manutenção do poder na figura de grandes imperadores, que por sua vez, tinham suas imagens interligadas a personificação dos deuses.

A natureza deificada pelos homens, explicadas por mitos criados por meio da tradição cultural, favoreciam aos sacerdotes uma imagem privilegiada em meio as estratificações sociais existentes nas primeiras civilizações. E diante desse contexto que as primeiras manifestações do direito passa a ser criadas pelas primeiras civilizações, sob a regência de normatizações consuetudinárias e religiosas. As regras e as condutas eram conduzidas pelo argumento sagrado, e dentro da história, vamos encontrar várias fontes que demonstram a relação entre o poder político e a religião, na figura dos chefes de estados teocráticos.

Contudo, o direito teocrático, baseado nas fontes consuetudinárias passaram a evoluir para um direito formulado por códigos escritos, e ao longo que as sociedades se desenvolviam e se tornavam mais complexas, as relações sociais passavam a ser ordenadas por uma legislação mais ampla, no entanto, a influencia do direito religioso e a hierarquia social ainda irá permanecer nitidamente nesses primeiros códigos que representam notavelmente a história do direito.

O Código de Hamurabi:

A Região denominada de Mesopotâmia, em alusão ao seu posicionamento geográfico e situada entre os rios Tigre e Eufrates, foi o cenário de vários povos do mundo antigo, Fundada pelos Sumérios e habitada pelos Assírios, Babilônicos e Caldeus, o local favoreceu o florescimento de uma civilização que deixou um legado muito grandioso para a história, haja vista, os grandes templos e zigurates ou também os Jardins Suspensos da Babilonia.

Entretanto, o foco que queremos abordar nesse momento, corresponde a análise sobre o código de Hamurabi, considerado como um dos primeiros códigos de leis escritas da antiguidade. As motivações para a escrita do código de Hamurabi estão ligadas a necessidade de tornar mais amplo os ordenamentos relacionados as relações humanas e sociais reguladas até então pelo direito consuetudinário, de transmissão oral. Assim a evolução desse direito baseado nos costumes tradicionais para um aparelho mais institucionalizado, de caráter burocrático e escrito demonstra que a própria sociedade babilônica naquele período também sofria uma evolução natural.

Influenciado pelo direito dos Sumérios, o Código de Hamurabi, ficou registrado na história da antiguidade oriental por essa grande evolução natural dos sistemas jurídicos existentes de forma anterior. Antes do Código Hamurabi, há registros da existência do Código de Dungi, que fora criado pelos sumerianos. No entanto, foram os babilônicos que se eternizaram na história do direito antigo, devido ao imperador Hamurabi, que ao revisar os códigos sumérios, sistematizou uma série de normas, que posteriormente vai influenciar as bases do direito de todos os povos semitas da região.
De acordo com Burns, o Código de Hamurabi, se caracterizava pelos seguintes pontos:

a) Institucionalização da Lei de Talião - Que seguia o famoso principio: "Olho por Olho, Dente por Dente". Princípio esse que vai está presente em vários artigos do código. E nos leva a crer que a justiça aplicada pelos babilônicos era deveras punitiva.
b) Administração da Justiça em caráter semiprivado. Incubia a propria vítima ou à sua familia trazer o ofensor à justiça. O tribunal funcionava principalmente como árbitro na disputa entre queixoso e o réu, e não como um agente do Estado para manter a segurança pública, embora os agentes da lei pudessem auxiliar a execução da sentença.

c) Desigualdade perante a lei. O código dividia a população em três classes: a aristocracia, os cidadãos comuns e os servos e escravos. Assim, as penalidades eram aplicadas de acordo com as classes sociais envolvidas, levando em conta a vítima e o agressor.

d) A distinção entre o homicídio acidental e o intencional, as pessoas que matassem outra de forma acidental ou não intencional recebia um punição por meio de multas à família da vítima, já o homicídio intencional era pago por meio da própria vida do assassino.

Quando analisamos o código em suas centenas artigos, notamos que a pena de morte é elencada como uma sentença comum para a punição de muitas infrações, sendo assim uma justiça punitiva, que quando possível, legalizava até a retirada da vida para se fazer legítima. Lógicamente que essa questão esbarra, bastante na estrutura social, uma vez que, o status social do indivíduo, atribuia privilégios, principalmente para nobres e sacerdotes. Demonstrando assim um direito marcado por uma não isonomia na relação entre os indivíduos.

Enfim, o código escrito por Hamurabi, almejava manter uma cultura social comum entre os babilônicos, por meio de leis que solucionassem os conflitos ou disputas entre a população. Sendo assim, um corpo jurídico que tratava de questões civis, comerciais e criminais, tendo em vista o conceito de justiça adotado naquele período.

A formação das primeiras civilizações do mundo antigo se deram por meio de fatores ligados ao maior grau de complexidade no processo de sedentarização, divisão social e controle da natureza. Eis que o estado natural de vida, anteriormente baseado no nomadismo, perdia espaço, para as formas de organização social dotadas de governos centralizados, alicerçadas em governos teocráticos.

Nos Estados teocráticos, o poder religioso é um fator de grande relevancia para explicarmos a unidade política dos grandes impérios. Assim, temos na classe sacerdotal, uma grande detentora de privilégios, em decorrência a influência que a mesma detinha sobre a população camponesa e artesã. O templo religioso detinha um poder político singular em todo mundo antigo. Os sacerdotes e os chefes militares eram as bases da manutenção do poder na figura de grandes imperadores, que por sua vez, tinham suas imagens interligadas a personificação dos deuses.

A natureza deificada pelos homens, explicadas por mitos criados por meio da tradição cultural, favoreciam aos sacerdotes uma imagem privilegiada em meio as estratificações sociais existentes nas primeiras civilizações. E diante desse contexto que as primeiras manifestações do direito passa a ser criadas pelas primeiras civilizações, sob a regência de normatizações consuetudinárias e religiosas. As regras e as condutas eram conduzidas pelo argumento sagrado, e dentro da história, vamos encontrar várias fontes que demonstram a relação entre o poder político e a religião, na figura dos chefes de estados teocráticos.

Contudo, o direito teocrático, baseado nas fontes consuetudinárias passaram a evoluir para um direito formulado por códigos escritos, e ao longo que as sociedades se desenvolviam e se tornavam mais complexas, as relações sociais passavam a ser ordenadas por uma legislação mais ampla, no entanto, a influencia do direito religioso e a hierarquia social ainda irá permanecer nitidamente nesses primeiros códigos que representam notavelmente a história do direito.

O Código de Hamurabi:

A Região denominada de Mesopotâmia, em alusão ao seu posicionamento geográfico e situada entre os rios Tigre e Eufrates, foi o cenário de vários povos do mundo antigo, Fundada pelos Sumérios e habitada pelos Assírios, Babilônicos e Caldeus, o local favoreceu o florescimento de uma civilização que deixou um legado muito grandioso para a história, haja vista, os grandes templos e zigurates ou também os Jardins Suspensos da Babilonia.

Entretanto, o foco que queremos abordar nesse momento, corresponde a análise sobre o código de Hamurabi, considerado como um dos primeiros códigos de leis escritas da antiguidade. As motivações para a escrita do código de Hamurabi estão ligadas a necessidade de tornar mais amplo os ordenamentos relacionados as relações humanas e sociais reguladas até então pelo direito consuetudinário, de transmissão oral. Assim a evolução desse direito baseado nos costumes tradicionais para um aparelho mais institucionalizado, de caráter burocrático e escrito demonstra que a própria sociedade babilônica naquele período também sofria uma evolução natural.

Influenciado pelo direito dos Sumérios, o Código de Hamurabi, ficou registrado na história da antiguidade oriental por essa grande evolução natural dos sistemas jurídicos existentes de forma anterior. Antes do Código Hamurabi, há registros da existência do Código de Dungi, que fora criado pelos sumerianos. No entanto, foram os babilônicos que se eternizaram na história do direito antigo, devido ao imperador Hamurabi, que ao revisar os códigos sumérios, sistematizou uma série de normas, que posteriormente vai influenciar as bases do direito de todos os povos semitas da região.
De acordo com Burns, o Código de Hamurabi, se caracterizava pelos seguintes pontos:

a) Institucionalização da Lei de Talião - Que seguia o famoso principio: "Olho por Olho, Dente por Dente". Princípio esse que vai está presente em vários artigos do código. E nos leva a crer que a justiça aplicada pelos babilônicos era deveras punitiva.
b) Administração da Justiça em caráter semiprivado. Incubia a propria vítima ou à sua familia trazer o ofensor à justiça. O tribunal funcionava principalmente como árbitro na disputa entre queixoso e o réu, e não como um agente do Estado para manter a segurança pública, embora os agentes da lei pudessem auxiliar a execução da sentença.

c) Desigualdade perante a lei. O código dividia a população em três classes: a aristocracia, os cidadãos comuns e os servos e escravos. Assim, as penalidades eram aplicadas de acordo com as classes sociais envolvidas, levando em conta a vítima e o agressor.

d) A distinção entre o homicídio acidental e o intencional, as pessoas que matassem outra de forma acidental ou não intencional recebia um punição por meio de multas à família da vítima, já o homicídio intencional era pago por meio da própria vida do assassino.

Quando analisamos o código em suas centenas artigos, notamos que a pena de morte é elencada como uma sentença comum para a punição de muitas infrações, sendo assim uma justiça punitiva, que quando possível, legalizava até a retirada da vida para se fazer legítima. Lógicamente que essa questão esbarra, bastante na estrutura social, uma vez que, o status social do indivíduo, atribuia privilégios, principalmente para nobres e sacerdotes. Demonstrando assim um direito marcado por uma não isonomia na relação entre os indivíduos.

Enfim, o código escrito por Hamurabi, almejava manter uma cultura social comum entre os babilônicos, por meio de leis que solucionassem os conflitos ou disputas entre a população. Sendo assim, um corpo jurídico que tratava de questões civis, comerciais e criminais, tendo em vista o conceito de justiça adotado naquele período.

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